terça-feira, outubro 31, 2006

Lei do Aborto na Europa (6)

ITÁLIA

A interrupção voluntária da gravidez é permitida até aos 90 dias, quando a continuação da gravidez, nascimento e maternidade constituam um grave perigo para a saúde física e psíquica da mulher. São também consideradas válidas as suas condições económicas, sociais e familiares e/ou as circunstâncias em que se realizou a concepção.

Após os 90 dias:
• Risco de vida da mulher;
• Risco da saúde física da mulher;
• Risco da saúde psíquica da mulher;
• Risco de malformação do feto;
• Violação ou outro crime sexual.

Condições:
• Necessário um parecer médico;
• Período de ponderação obrigatório (mínimo 1 semana);
• Consentimento dos pais ou de um juiz, no caso da grávida ser menor de 18 anos;
• Aconselhamento (facultativo).

Despesas:
As despesas resultantes do processo da interrupção voluntária da gravidez, são totalmente suportadas pelo serviço nacional de saúde para todas as mulheres, quando efectuadas nas instituições autorizadas.

Lei em vigor
Lei 194, 22 de Maio de 1978


LUXEMBURGO

A interrupção voluntária da gravidez é permitida até às 12 semanas por razões sociais e sócio-clínicas.

Até ao segundo trimestre:
• Risco de vida da mulher;
• Risco para a saúde física da mulher;
• Risco para a saúde psíquica da mulher;
• Risco de malformação do feto;
• Violação ou outro crime sexual.


Condições:
• É necessário um parecer de um segundo médico;
• Período de ponderação obrigatório (pelo menos 1 semana);
• Consentimento dos pais ou de tutor legal nos casos de interrupção por motivos de saúde, quando a mulher é menor ou incapaz de manifestar a sua vontade;
• Nas interrupções efectuadas no segundo trimestre, é necessário o parecer de dois médicos que atestem o grave risco de saúde para a mulher ou do feto;
• A interrupção voluntária da gravidez só pode ser efectuada em hospitais ou outras instituições autorizadas.


Despesas:
As despesas resultantes do processo da interrupção voluntária da gravidez são suportadas pelo Estado.


Lei em vigor
Emenda ao Código Penal, Act. 353,
15 de Novembro de 1978



NORUEGA

Permitida por solicitação da mulher.


POLÓNIA

Permitida nos casos em que haja risco de vida da mulher, risco para saúde física e/ou psíquica da mulher, ou nos casos de crimes sexuais ou malformação do feto.


REPÚBLICA CHECA

Permitida por solicitação da mulher.


ROMÉNIA

Permitida por solicitação da mulher.

1 comentário:

Irritadinha disse...

Este homem não pára! Acho realmente importante que publiques post's como os últimos, são muito oportunos e informativos. Ajudam alguns a adquirem consciência do que passa em outros países.